Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Investigação apura se Bolsonaro foi omisso ao ser informado de irregularidades na aquisição da vacina indiana 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, negou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para arquivar o inquérito de investigação sobre a possível prevaricação do presidente Jair Bolsonaro (PL) no caso da negociação da vacina Covaxin. A PGR informou que deve recorrer da decisão. 

O crime investigado

Segundo o Código Penal, o crime de prevaricação consiste em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Trata-se de uma violação praticada por servidores contra a administração pública.

A investigação decorre de pedido aberto na CPI da Covid e apura se o presidente Jair Bolsonaro (PL) teria sido informado de irregularidades no contrato de compra da Covaxin, vacina indiana, e não alertou o fato às autoridades responsáveis. 

Argumento da PGR 

O procurador-geral da República Augusto Aras pediu o arquivamento da investigação em fevereiro. No parecer enviado ao STF, Aras disse que a conduta do presidente não pode ser entendida como prevaricação. O argumento do procurador-geral é de que Bolsonaro não tinha dever funcional de tomar providências após ser comunicado das irregularidades contratuais.

“Levando-se em consideração que o comportamento atribuído ao presidente não está inserido no âmbito das suas atribuições, as quais estão expressamente consagradas no texto constitucional, não há que se falar em ato de ofício violado, razão pela qual revela-se ausente o elemento normativo do tipo”, afirmou.

Aras também apontou que o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), órgãos de fiscalização, analisaram os contratos de compra da Covaxin. 

Presidente não tem “direito à letargia”

Em contrapartida, a ministra Rosa Weber disse que “ao presidente da República não existe a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia” ao ser comunicado de um possível crime.

“Todas as razões anteriormente expostas evidenciam que, ao ser diretamente notificado sobre a prática de crimes funcionais (consumados ou em andamento) nas dependências da administração federal direta, ao Presidente da República não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia, senão o poder-dever de acionar os mecanismos de controle interno legalmente previstos, a fim de buscar interromper a ação criminosa – ou, se já consumada, refrear a propagação de seus efeitos”, afirma o texto do parecer de Weber.

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